TSTRR 20204-96.2020.5.04.0141
Adicional de Insalubridade: pedreiro
- Direito do Trabalho
- Adicional de Insalubridade
- Pedreiro
- Contato com cimento e cal
- Valor da Causa
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . Adicional de Insalubridade. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO E CAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A jurisprudência dessa Corte já está pacificada no sentido de que para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional, não basta a mera constatação da insalubridade por meio do laudo pericial, sendo necessário que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula 448, I, do TST. Ademais, o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE caracteriza como atividade insalubridade em grau mínimo a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" . Dessa forma, a referida norma trata especificamente das atividades de fabricação e transporte dessa substância, não abrangendo aqueles que a manipulam na construção civil, como os pedreiros. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 448, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Valor da Causa