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Jurisprudências

TSTRR 0010170-59.2024.5.18.0003

Deserção do recurso ordinário: juntada do comprovante de pagamento das custas processuais desacompanhado da guia gru

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Óbice processual
  • Transcrição integral e sem destaques do acórdão recorrido
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Adicional de insalubridade
  • Ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (ZAMP S.A.). 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESACOMPANHADO DA GUIA GRU. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1.1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e expor as razões do pedido de reforma mediante demonstração analítica de cada uma das alegações em que se ampara a pretensão recursal. 1.2. Desserve ao atendimento da exigência legal a transcrição na íntegra e sem destaques do acórdão regional, pois não viabiliza a delimitação específica da tese combatida e a realização do cotejo analítico com as alegações que amparam o pedido de reforma. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2.1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2.2. O descumprimento do pressuposto recursal legalmente previsto torna inviável o processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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