TSTAIRR 0000247-71.2022.5.06.0016
Rito sumaríssimo: dano moral
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Dano moral
- Doença ocupacional
- Correção monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULAS N°S 221 E 442 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO APARELHADO APENAS POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não indicou expressamente nenhum dispositivo da Constituição da República e não apontou nenhuma Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante tida como contrariada. Assim, da hermenêutica sistêmica das Súmulas n°s 221 c/c 442 desta Corte Superior e do art. 896, § 9º, da CLT, constata-se que o apelo efetivamente não desafia processamento. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que não transcreveu, em seu recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator