TSTAg-AIRR 10839-70.2021.5.18.0051
Oitiva de testemunha: isenção de ânimo
- Direito do Trabalho
- Oitiva de testemunha
- Isenção de ânimo
- Interesse na causa
- Óbice de natureza processual
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Indeferimento de Produção de Prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OITIVA DE TESTEMUNHA. ISENÇÃO DE ÂNIMO. INTERESSE NA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 126, TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, a Corte de origem, soberano no conjunto fático-probatório, concluiu pela suspeição da testemunha indicada pela parte reclamante em virtude de inconsistências em seu depoimento que, a seu ver, demonstraram a ausência de isenção de ânimo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Indeferimento de Produção de Prova