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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10839-70.2021.5.18.0051

Oitiva de testemunha: isenção de ânimo

  • Direito do Trabalho
  • Oitiva de testemunha
  • Isenção de ânimo
  • Interesse na causa
  • Óbice de natureza processual
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Indeferimento de Produção de Prova

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OITIVA DE TESTEMUNHA. ISENÇÃO DE ÂNIMO. INTERESSE NA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 126, TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, a Corte de origem, soberano no conjunto fático-probatório, concluiu pela suspeição da testemunha indicada pela parte reclamante em virtude de inconsistências em seu depoimento que, a seu ver, demonstraram a ausência de isenção de ânimo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Indeferimento de Produção de Prova

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