Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020456-51.2023.5.04.0026

I) agravo do reclamante em recurso de revista patronal

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • I) agravo do reclamante em recurso de revista patronal
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • II) agravo do reclamado em agravo de instrumento intranscendente
  • Desfundamentação
  • Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
  • Aplicação de multa

Ementa

I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade da norma coletiva que autoriza a adoção simultânea do regime 12x36 e do banco de horas e foi provido o recurso de revista patronal para declarar válido o disposto no instrumento coletivo, situação que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral), de relatoria do Min. Gilmar Mendes. 2. Consignou-se, ainda, que o entendimento vinculante da Suprema Corte somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nas hipóteses de direitos absolutamente indisponíveis – não sendo o caso dos autos –, de modo que, ainda que houvesse o registro de extrapolação habitual da jornada, tal circunstância, por si só, não resultaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negocial como pretende a Agravante. 3. No agravo, a Obreira não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo obreiro desprovido. II) AGRAVO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESFUNDAMENTAÇÃO – SÚMULA 422 DO TST – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – NÃO CONHECIMENTO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Hospital Reclamado, que versava sobre dobra dos domingos e feriados laborados e percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em face da incidência dos óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e das Súmulas 126 e 297, I, do TST, a contaminar a transcendência do apelo. 2. No agravo interno o Reclamado não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à incidência das barreiras do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e das Súmulas 126 e 297, I, do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo patronal não conhecido, por desfundamentado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo da Reclamante; e II ¿ não conhecer do agravo do Reclamado. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.