TSTE-ED-RR 24600-98.2009.5.01.0040
Empregado concursado de sociedade de economia mista
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregado concursado de sociedade de economia mista
- Ausência de prova do motivo da dispensa
- Aplicação da teoria dos motivos determinantes
- Não aderência ao tema 1022 da tabela de repercussão geral do STF
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO DA DISPENSA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de debate sobre a validade de dispensa de empregado público concursado, de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta municipal, cuja motivação apresentada pela empregadora para o ato de dispensa do reclamante, não foi comprovada conforme exame da prova realizado pelo Tribunal Regional. A solução da controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da empregadora ao motivo apontado como determinante para o término do vínculo de emprego. Logo, o caso dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o referido tema aborda exclusivamente a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Conforme registrado pela Corte a quo , a "ré, ao dispensar o autor, sob o argumento de que este ‘ão mais desempenha suas funções adequadamente, em conformidade com o serviço público municipal’ deveria ter comprovado suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu a contento". Esse elemento de distinção está a revelar que a solução da presente controvérsia não guarda pertinência com o Tema 1022 da tabela de repercussão geral do STF, nem com a diretriz preconizada na Súmula 390, II, e Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-I, deste Tribunal, revelando-se, ainda, inespecíficos os arestos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização