STJAREsp 3.193.244
Procesusal civil: ato jurídico perfeito
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Constitucional
- Direito Eleitoral
- Procesusal civil
- Ato jurídico perfeito
- Inviabilidade de análise em recurso especial
- Cláusula de eleição de foro
- Foro aleatório
- Norma de regência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESUSAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. FORO ALEATÓRIO. NORMA DE REGÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. NOVA LEGISLAÇÃO. APLICABILIDADE. DATA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MARCO TEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HARMONIA.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza constitucional.
2. A nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aplica-se aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024, independentemente da data da celebração da convenção processual .
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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