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Jurisprudências

TSTRRAg 537-36.2019.5.09.0654

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: abatimento de horas extras

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Abatimento de horas extras
  • Honorários sucumbenciais
  • Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST
  • Inépcia da inicial
  • Indicação de valores estimativos

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. Diante da constatação de que a Agravante não infirma o óbice processual divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, nos tópicos. INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO DE VALORES ESTIMATIVOS. Nos termos do art. 840, § 1.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Com o escopo de uniformizar a aplicação das normas processuais contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas que foram alteradas ou acrescentadas pela Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que, em seu artigo 12, § 2.º, assim dispõe: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Diante de tal contexto, tem-se que, em se tratando de processo submetido ao procedimento ordinário, a indicação de valores dos pedidos por mera estimativa, não tem o condão de tornar inepta a petição inicial. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ART. 896, "B", DA CLT. No caso, a Corte de origem, diante da interpretação das normas coletivas aplicáveis à categoria profissional da obreira, entendeu que inexistia previsão normativa para a adoção do regime de banco horas, visto que as cláusulas normativas invocadas pela Petrobras apenas previam a forma de remuneração das dobras e permutas de turno. Afirmou, ainda, que a cláusula normativa que autorizava a adoção do " horário flexível " aos trabalhadores do regime administrativo, não seria aplicável à reclamante, visto ela desempenhar a função de " Técnico de enfermagem do trabalho pleno ", não integrando, portanto, a área administrativa da empresa reclamada. Destacou, por fim, que, não havendo " prova de que as dobras e permutas de turno inseridas no banco de horas foram solicitadas pelo autor e autorizadas pela gerência imediata, como prevê a norma ", não haveria como se afastar o pagamento das horas extras, conforme estipulado na cláusula normativa. Do que se infere do acórdão regional, conclui-se que a Corte a quo não negou vigência a qualquer cláusula normativa, apenas procedeu à interpretação dos termos da norma coletiva, afirmando não estar prevista qualquer estipulação acerca da adoção de banco de horas aos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento e que não faziam parte da área administrativa. Inviável, por conseguinte, vislumbrar afronta ao art. 7.º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Ademais, diante dos termos do art. 896, "b", da CLT, a admissão do Recurso de Revista demandaria a comprovação de divergência jurisprudencial, o que não se evidencia na hipótese em apreço, visto que: a) paradigma de Turma do TST não rende ensejo à comprovação do dissenso pretoriano; b) os arestos oriundos do TRT da 1.ª Região se afiguram inespecíficos, porquanto não examinam as mesmas cláusulas normativas que fundamentaram o acórdão regional (Súmula n.º 296 do TST). TROCA DE TURNOS. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, consignou que, não tendo a reclamada comprovado que "os minutos decorrentes da troca de turno previsto na cláusula coletiva estavam integrados à jornada", não haveria como fazer o abatimento desse período com as horas extras, consoante previsão contida na norma coletiva. Diante desse contexto fático, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível reconhecer que o tempo destinado à troca de turnos estava devidamente registrado, de forma a se possibilitar a sua compensação com as horas extras deferidas judicialmente, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos tópicos. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. A SBDI-1 desta Corte, quando do julgamento do Emb-RR n.º 555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF) .". Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à jurisprudência prevalente desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Cinge-se a questão controvertida a analisar a possibilidade de deferimento de parcelas vincendas em relação à condenação alusiva aos reflexos das horas extras nas hipóteses em que o contrato de trabalho ainda permanece vigente quando do ajuizamento da Reclamação Trabalhista. A referida questão foi apreciada pelo Pleno desta Corte, quando do julgamento do RR-002153254.2015.5.04.0006, sob o rito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 184), tendo sido firmada a seguinte tese: " São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada ". Assim, a Corte de origem, ao indeferir o pagamento de parcelas vincendas em relação aos reflexos das horas extras, acabou ir de encontro à tese vinculante firmada por este Tribunal Superior, razão pela qual a sua reforma é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Recurso de Revista da reclamante quanto ao tema "limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes na inicial - art. 840, § 1.º, da CLT", por violação do art. 840, § 1.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e determinar que a apuração do quantum devido à trabalhadora seja regularmente apurado em liquidação de sentença; III - conhecer do Recurso de Revista da reclamante quanto ao tema "reflexos das horas extras - parcelas vincendas", por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar o pagamento das parcelas vincendas quanto aos reflexos das horas extras, enquanto perdurar a situação de fato que embasou o deferimento da mencionada parcela..

Indexação

Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Banco de Horas; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Inépcia da Inicial

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