TSTAg-EDCiv-EDCiv-ROT 1024248-31.2023.5.02.0000
José nunes lima: violação de norma jurídica
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- José nunes lima
- Violação de norma jurídica
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Ausência de previsão no plano de cargos e salários da reclamada
- Fundação centro de atendimento socioeducativo ao adolescente
Ementa
I - AGRAVO DO AUTOR - JOSÉ NUNES LIMA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual a ação rescisória foi julgada procedente, com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, para, desconstituindo o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação das promoções por antiguidade devidas a partir do PCS/2006, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2. Insurge-se o autor, postulando os reflexos da condenação postulados na petição inicial da reclamação trabalhista. 3. De fato, verificada a pretensão na exordial da demanda originária, o apelo merece ser provido a fim de, em juízo rescisório, deferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação das promoções por antiguidade devidas a partir do PCS/2006, bem como seus reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DA RÉ - FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA – SP. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. 1. A discussão travada nos presentes autos está voltada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inexistência da progressão por antiguidade, no plano de cargos e salários da Fundação Casa – PCCS/2006. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, a inexistência da progressão por antiguidade, enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, a teor do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua antiga redação. 3. No caso, constatado na decisão rescindenda que o Tribunal Regional concluiu pela validade do plano de cargos de salários que não prevê a alternância dos critérios antiguidade e merecimento para promoção na carreira, tem-se por caracterizada a violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, restando inafastável a procedência da ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. Contudo, em juízo rescisório, em atenção à tese vinculante firmada pelo Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, revela-se necessária a adequação da decisão recorrida apenas para limitar a condenação das progressões por antiguidade até a vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11.11.2017. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo do autor e, no mérito, dar-lhe provimento para, em juízo rescisório, deferir os reflexos da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação das promoções por antiguidade devidas a partir do PCS/2006, conforme se apurar em liquidação de sentença. Por unanimidade, conhecer do agravo da ré e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para, em juízo rescisório, limitar a condenação até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2014, em 11/11/2017. Brasília, 30 de junho de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora