TSTAg-RR 1001785-57.2022.5.02.0024
Procedimento de jurisdição voluntária: não homologação de acordo extrajudicial
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Procedimento de jurisdição voluntária
- Não homologação de acordo extrajudicial
- Faculdade do juiz
- Ausência de concessões recíprocas
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa e não conhecido o recurso de revista da reclamada. A Lei nº 13.467/2017 incluiu os arts. 855-B a 855-E na CLT, regulando o procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Da dicção do art. 855-D da CLT ("o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença"), infere-se que o juiz do trabalho não atua como mero homologador dos acordos rescisórios extrajudiciais. Cabe-lhe, portanto, não somente verificar se foram atendidos os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (art. 104 do Código Civil) e as exigências formais previstas na CLT para a realização do ajuste (petição conjunta e representação das partes por advogados distintos), mas também averiguar o uso adequado desse novo instrumento de rescisão contratual à luz dos princípios regentes do direito material e processual do trabalho, evitando-se, por exemplo, a chancela judicial de cláusulas que impliquem eventuais prejuízos às partes (em especial, ao trabalhador) e também a terceiros (como para a União, pela ausência de recolhimentos previdenciários e fiscais que incidiriam sobre as verbas salariais). Com efeito, o entendimento consolidado no âmbito do TST é no sentido de que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Nesse sentido, a diretriz perfilhada na Súmula nº 418 do TST, segundo a qual "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". No caso dos autos, conforme registrado pelo TRT, ficou constatada a “impossibilidade de homologar o acordo em razão da ausência de negociação autêntica, padronização de cláusulas, repetição de procedimentos, ausência de concessões recíprocas, condições uniformes para diversos trabalhadores, condição para recebimento de valores, falta de "res dubia" e documentação de procedimentos idênticos.” Não se reconhece a ocorrência de transação sem a existência de concessões recíprocas ou mútuas, de modo que há fundamento suficiente para a recusa de homologação da cláusula de quitação geral ampla e irrestrita, sendo inviável a reforma do acórdão por esta Corte Superior. Correta, portanto, a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista da reclamada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora