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Jurisprudências

TSTRR 11051-93.2019.5.03.0014

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS". RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO PARA A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO. PARCERIA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST. Visando prevenir contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO PARA A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO. PARCERIA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST. A terceirização de serviços, descrita na Súmula n.º 331 do TST, refere-se às hipóteses em que há contratação de mão de obra pela empresa tomadora, por intermédio de outra empresa, a prestadora de serviços. É necessário, portanto, que o contrato firmado entre tomador e empresa interposta seja atinente à prestação de serviços, com o escopo de fornecer mão de obra. No caso, não se verifica das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido que o contrato de convênio, no qual as reclamadas se uniram para atingir o objetivo de promover cursos de especialização, tinha como objetivo a contratação específica de mão de obra. Na hipótese, portanto, havia o exercício de atividade econômica pela primeira reclamada em razão do convênio realizado com a segunda –típica parceria comercial -, e não a terceirização de mão de obra. Julgados desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADI 5.766 . Cinge-se a questão controvertida em se verificar a possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade apenas da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida na mencionada norma infraconstitucional. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, tem-se que é possível a condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4.º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista da segunda reclamada, por má aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, julgando improcedente a demanda em relação à Fundação Getúlio Vargas. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da recorrente. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT (ADI 5.766); III - conhecer do Recurso de Revista da reclamante, por violação do art. 5.º, LXXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, manter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, determinando, contudo, que a condenação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Depósito / Diferença de Recolhimento; Rescisão Indireta; Tomador de Serviços / Terceirização; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Transcendência

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