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Jurisprudências

TSTAIRR 1000417-22.2017.5.02.0401

Execução: reavaliação de bens penhorados

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REAVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que “A agravante não apresenta argumentos contundentes, tampouco comprovação capaz de ensejar a reavaliação requerida. O ‘anúncio de 2024’ não é suficiente para revelar erro na avaliação feita pelo Sr. Oficial de Justiça Avaliador, dotado de fé pública, que ingressou no imóvel e constatou o estado atual do bem (id. 3f30301)”. Concluiu, portanto, por válida a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça Avaliador e, por conseguinte, por desnecessária a nomeação de perito para realizar nova avaliação do bem imóvel penhorado. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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