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Jurisprudências

TSTRR 0020748-41.2020.5.04.0026

Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
  • Terceirização
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando comprovada
  • Alimentação

Ementa

RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No presente caso, o Tribunal Regional dispôs que “Partindo dessas premissas, considero que a autora se desincumbiu do ônus de provar a falha na fiscalização por parte do ente público com relação ao contrato firmado com o prestador de serviço. Da prova produzida nos autos, constato que a reclamante sofreu o dano, decorrente do descumprimento de obrigações trabalhistas pela primeira reclamada; e há nexo de causalidade com a conduta negligente do segundo reclamado em não fiscalizar o seu cumprimento (culpa in vigilando), razão pela qual este não pode eximir-se de sua responsabilidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 942, caput e parágrafo único, todos do Código Civil. Registro, outrossim, que a responsabilidade subsidiária pelos créditos resultantes do presente processo decorrem, ainda, do fato incontroverso de que, por força de contrato de prestação de serviços, o Ente Público foi beneficiário do trabalho da reclamante. Ressalto que a responsabilização do ente público não decorre, na espécie, da mera inadimplência das obrigações trabalhistas, fundamentando-se na evidente falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora dos serviços.” In casu, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), e estando o acórdão recorrido em consonância com as teses firmadas pelo STF nos julgamentos dos Temas 246 e 1118, e com a Súmula 331, item V do TST, não merece prosperar o apelo ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 5 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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