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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001211-69.2024.5.02.0022

Contribuição assistencial: ônus da prova

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à demandada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. In casu, incumbia ao sindicato autor comprovar a existência de empregados para os quais a reclamada tenha descumprido o desconto e recolhimento mensal da contribuição assistencial, pois em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é dele o ônus da prova, na forma do art. 818, I, da CLT. Ademais, o fato de haver determinação convencional para o envio da RAIS pela reclamada ao sindicato autor, não inverte o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito do reclamante. Nesse contexto não se visualiza as pretensas violações legais, pois, conforme consignado pelo TRT, o sindicato autor não comprovou os fatos constitutivos do direito invocado. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela ora agravante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos transcritos para o possível confronto de teses revelam-se inservíveis, seja por serem oriundos de Turma do TST ou do mesmo órgão prolator da decisão combatida. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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