TSTAg-AIRR 1001165-95.2024.5.02.0017
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA – DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, versando sobre negativa de prestação jurisdicional, ônus da prova e enquadramento como financiária, e o agravo de instrumento patronal, em relação ao não conhecimento do recurso ordinário ante a irregularidade de representação processual, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “c”, § 1º-A, I, da CLT e das Súmulas 126 e 459 do TST contaminarem a transcendência recursal, em um processo cujos valores da causa (R$ 178.615,30) e da condenação (R$ 10.000,00) não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, aplicando a cada Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.169,00 (quatro mil, cento e sessenta e nove reais), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte contrária. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator