TSTAR 15308-95.2016.5.00.0000
Decisão rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC de 1973
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC de 1973
- Erro de alvo
- Impossibilidade jurídica do pedido de rescisão
- Item III da súmula 192 do TST
- Inviabilidade de intimação para emendar a petição inicial
- Preclusão pro judicato ou decisão surpresa
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ACÓRDÃO DE TURMA DESTA CORTE APONTADO COMO DECISÃO RESCINDENDA SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO DA SDI-I. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESCISÃO. ITEM III DA SÚMULA 192 DO TST. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO OU DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. A indicação, como decisão rescindenda, de acórdão de Turma que foi substituído por acórdão da SDI-I deste Tribunal caracteriza erro de alvo inviável de ser sanado sob a égide do CPC de 1973, resultando na impossibilidade jurídica do pedido de rescisão, nos termos do item III da Súmula 192 desta Corte. Tendo a decisão rescindenda transitado em julgado na vigência do CPC de 1973, é inviável a aplicação do § 5º do art. 968 do CPC de 2015 ao caso dos autos, uma vez que essa norma não estava em vigor quando do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se consolidou o direito ao ajuizamento da ação rescisória. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo devem ser aferidos de ofício a qualquer momento, por se tratar de matéria de ordem pública, não caracterizando preclusão pro judicato ou decisão surpresa (§ 2º do art. 4º da IN-39/2016) a decretação da impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de decisão substituída por decisão posterior. Precedentes. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir a petição inicial e julgar extinta a ação rescisória, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 295, inc. I, parágrafo único, inc. III, e 267, inc. I, do CPC de 1973 Custas pela autora no importe de 2% sobre o valor da causa. Condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, equivalentes a 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 20, § 3º, do CPC de 1973). Transitada em julgado esta decisão, reverta-se o depósito prévio efetuado nestes autos em favor do réu, nos termos do art. 494 do CPC de 1973, tendo esta decisão força de alvará.
Indexação
Liminar; Decisão Rescindenda