TSTAIRR 10681-04.2020.5.03.0104
Fase de execução: horas extraordinárias
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Fase de execução
- Horas extraordinárias
- Multa prevista no art. 477 da CLT
- Óbice de natureza processual
- Adicional de Insalubridade
- Descontos Salariais - Devolução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Seguro-Desemprego; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária