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Jurisprudências

TSTRRAg 11941-34.2017.5.03.0036

Equiparação salarial: alegação da reclamada de disparidade de funções

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REGISTRA A COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE RECLAMANTE E PARADIGMA. ALEGAÇÃO DA RECLAMADA DE DISPARIDADE DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Hipótese em que o Tribunal Regional, no tema equiparação salarial, com apoio no contexto fático-probatório concluiu que restou comprovada a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma e a alegação da parte reclamada, no agravo interno, é de que houve desempenho de funções diversas. Nesse contexto há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a obstar a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA A PREVER REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA OS EMPREGADOS NÃO SUBMETIDOS A TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREMISSA NÃO CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Hipótese em que o Tribunal Regional, no tema em epígrafe, concluiu que não seria aplicável a "cláusula 28ª do ACT 2014/2015" que ajusta a redução do intervalo intrajornada ao caso, pois esta prevê aplicação aos empregados submetidos a turnos ininterruptos de 12x36, sendo que o reclamante não labora nesse regime de turnos. A adoção da tese da parte reclamada no agravo interno de que havia cláusula coletiva ("cláusula 34ª, § 2º do ACT 2012/14" ), ajustando redução do intervalo intrajornada também "para os turnos do recorrido" demandaria o reexame de fatos e provas. Nesse contexto há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a obstar a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA A NÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA "IN LOCO". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO À LUZ DA REFERIDA ABORDAGEM. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Nas razões do agravo interno, a alegação da parte reclamada cinge-se à afirmação de violação a artigos de lei em razão de o perito não ter realizado medições "in loco" para atestar pela exposição do reclamante ao agente ruído. Sucede que a questão da ausência de perícia no local de trabalho não foi tratada no acórdão regional, a configurar a ausência de prequestionamento. Nesse contexto há óbice processual (Súmula nº 297, I, do TST) a obstar a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo interno é medida que se impõe, no tema. II. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno, e no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "equiparação salarial", "intervalo intrajornada" e "adicional de insalubridade", e dar-lhe provimento quanto ao tema "atualização monetária" para proceder ao exame do agravo de instrumento no tema; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "atualização monetária"; (c) reconhecer a transcendência política da causa "índice de correção monetária e taxa de juros - ADC 58", conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Anotação / Baixa / Retificação; Correção Monetária; Transcendência; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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