STJAgRg no AREsp 2.799.523
Tráfico de drogas: minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Não cabimento
- Requisitos não cumpridos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos, aptos a evidenciar a dedicação habitual do réu ao comércio espúrio. Isso fundado na quantidade significativa de entorpecente, sobretudo por sua natureza potencialmente lesiva (222 g de crack e 615 g de cocaína), conjugado com as circunstâncias do delito, em que se constatou que o recorrente já realizara o transporte de entorpecentes em outras duas oportunidades, sendo esta sua terceira empreitada.
2. No caso, não se trata de mero traficante habitual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais estável e com tarefa predeterminada no comércio ilícito de entorpecentes em que sua função ultrapassa a de simples "mula" eventual, ao exercer o papel de "mula" recorrente - um transportador da droga que detém a confiança da organização criminosa, diante do sucesso das empreitadas prévias - e, portanto de indivíduo imerso de forma mais estável em atividades ilícitas.
3. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.