TSTAIRR 343-63.2019.5.12.0036
A c ó r d ã o(6ª turma)gmacc/fm/ccamagravo de instrumento em recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Acordo extrajudicial
- Homologação parcial pelo magistrado
- Faltar a representação das partes por advogados distintos
- Faltar a assistência de responsável legal
- Acordo Homologado/Efeitos
Ementa
A C Ó R D Ã O(6ª Turma)GMACC/fm/ccamAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL PELO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, postula-se a homologação de acordo extrajudicial, com base nos artigos 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, constituindo questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista a definir o indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. Controvérsia acerca da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. A Lei n. 13.467/2017 inseriu os artigos 855-B a 855-E na CLT, incluindo regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador. Vale ressaltar, entretanto, que mesmo ante a inovação legislativa o julgador não está obrigado a homologar no todo ou em parte todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes. O primeiro aspecto a considerar, no esforço de interpretar esses dispositivos, é o de renúncia e transação serem institutos jurídicos distintos, dado que a renúncia consiste em ato unilateral de disposição de direito incontroverso e a transação, por sua vez, revela-se como ato bilateral que comporta eventual sacrifício ou privação de direito controvertido quanto à sua existência ou quanto ao seu fato gerador. A alteração na CLT terá resultado, ao ver deste relator, da nobre intenção de viabilizar a autocomposição quando a incerteza, sobre fatos ou direitos, está a provocar conflitos reais ou latentes. Temos assentado, nesse contexto, que a supressão de direitos inerentes ao trabalho, sendo tais incontroversos, indisponíveis e por isso mesmo irrenunciáveis, deve nortear a exegese dos mencionados artigos acrescidos à CLT. Quanto à possibilidade de atribuir-se eficácia liberatória geral ao ajuste, para além dos títulos e valores expressamente mencionados em seu instrumento, é certo que ao submeter-se a controle propriamente jurisdicional a transação há de considerar a regra (concebida inclusive para relações paritárias) do art. 320 do CPC: "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada [...]", de resto reforçada pelo art. 855-E da CLT, que dispõe ter a petição de homologação de acordo extrajudicial aptidão para suspender o prazo prescricional apenas em relação aos direitos nela especificados, sem compatibilizar-se, por lógica, com a superveniente quitação ampla do extinto contrato do trabalho. Sem embargo de todos esses fundamentos, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o tema da homologação dos acordos trabalhistas extrajudiciais como matéria de índole administrativa (art. 103-B, § 4º da CRFB) e, por meio da Resolução no 586/2024, estabeleceu, em seu art. 2o, que a eficácia liberatória dos acordos extrajudiciais somente será restrita aos títulos e valores expressamente consignados quando o instrumento da transação não contiver a previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável; faltar a representação das partes por advogados distintos; faltar a assistência de responsável legal; ou estiver o acordo eivado dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os artigos 138 a 184 do Código Civil, "que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador". As premissas de ordem prática normatizadas pelo CNJ devem prevalecer quando a demanda está a cobrar atividade não jurisdicional (ou jurisdição voluntária), conquanto os acordos celebrados no curso de processos judiciais continuem orientados pelo teor da Súmula no 418 do TST. No caso concreto, o Regional confirmou a homologação parcial do acordo, sem reconhecer a quitação total pretendida, ao fundamento de que "não obstante do acordo extrajudicial seja aplicável ao processo trabalhista, o magistrado não está obrigado a homologar a transação quando entender que seus termos são inadequados, conforme explicitado no presente caso em que o magistrado, diante do acordo, explicou que "ausente nos autos qualquer documento que justifique reconhecer que efetivamente cada um daqueles valores corresponde efetivamente às parcelas indicadas no item "b", da petição inicial." o que lhe é permitido conforme previsto na parte final do art. 855-E da CLT, retro citado, e também na súmula nº 418 do TST." Em acréscimo, o Regional transcreveu ainda excerto da sentença de origem no qual o juízo de primeira instância registra que "parece o objetivo ínsito a essa declaração foi o de fraudar créditos previdenciários em prejuízo de terceiro que não participa do acordo (a União), tratando-se de parcela não disponível para as partes". Nesse contexto, não obstante haja previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, e cada parte tenha sido assistida por advogado próprio, devidamente constituído, ante a ausência de documentos que atestem a adequação dos valores acordados, bem como a necessidade de se ressalvar direito ou interesse de terceiro (União) que não tenha participado da avença, inviável no âmbito desta Corte a alteração do acórdão do TRT, no qual mantida a decisão de primeiro grau que homologou parcialmente o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; II) negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Acordo Homologado/Efeitos