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Jurisprudências

TSTRR 219-62.2020.5.09.0672

Incide, pois, o óbice da Súmula 333 do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA.DONA DA OBRA  INIDONEIDAIDE DA EMPRESA CONTRATADA  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - O Tribunal Regional entendeu que, embora figure como dona da obra, e o contrato firmado entre as empresas envolva prestação de serviços de engenharia para conclusão da modernização da Usina Termelétrica de Figueira, com a elaboração de projetos, obras civis, montagem eletromecânica e comissionamento de planta, de acordo com as especificações técnicas, com cronograma para a execução da obra no período de 33 meses, bem como o valor correspondente a cada etapa da obra, afasta-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 ao caso, porque a empresa contratada comprovadamente não tinha inidoneidade financeira, conforme reconhecido em relatório elaborado pela empresa dona da obra. 2 - A SDI-1 desta Corte, no IRR nº 190-53.2015.5.03.009, firmou a tese jurídica nº 4 de que "exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo". 3 - No caso, além de o contrato ter sido firmado após essa data, o acórdão recorrido registrou que ficou devidamente comprovada a inidoneidade financeira a empresa empreiteira, reconhecida pela dona da obra em parecer técnico. 4 - Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte firmado por ocasião do Tema Repetitivo n. 6, no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.0090. Incide, pois, o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada.

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