TSTAIRR 0010340-35.2023.5.15.0137
Vínculo de emprego: honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a sentença que não reconhecera o vínculo empregatício ao fundamento de que o reclamante não se desincumbira do encargo de comprovar a presença dos elementos essenciais para a configuração da relação de emprego, como exigido pelo art. 3º da CLT. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista não se viabiliza. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a improcedência da reclamação trabalhista, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora