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Jurisprudências

STJAgRg no HC 992.953

Princípio da insignificância: reincidência

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Princípio da insignificância
  • Reincidência
  • Regime prisional

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de reincidência e se há fundamentação idônea para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta.

III. Razões de decidir

3. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e o agente é multirreincidente em crimes patrimoniais.

4. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência do agravante e pela valoração negativa de circunstância judicial, conforme previsto no art. 33 do Código Penal.

5. A jurisprudência do STJ e do STF veda a fixação de regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito, mas admite a consideração da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo. 2. A reincidência e a valoração negativa de circunstância judicial são fundamentos idôneos para a fixação de regime inicial fechado.".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.878, Rel. Min. Félix Fischer, j. 20.4.21; STJ, AgRg no HC 632.401, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.12.20.

Tese

"1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo. 2. A reincidência e a valoração negativa de circunstância judicial são fundamentos idôneos para a fixação de regime inicial fechado.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

"[...] 'a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância'. "[...] inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância [...]".

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