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Jurisprudências

TSTRR 1001131-80.2021.5.02.0032

Estabilidade provisória: gestante

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Nulidade do pedido de demissão
  • Ausência de assistência sindical ou de autoridade competente

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. O reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais implica ofensa à garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. O art. 500 da CLT expressamente exige a assistência sindical ou de autoridade competente como condição de validade do pedido de demissão do empregado estável. Essa determinação é aplicável a todas as hipóteses de garantia de emprego previstas no ordenamento justrabalhista, inclusive a da empregada gestante, pois o escopo da norma é exatamente o de resguardar a lisura da demissão, de modo a assegurar que o empregado estável não esteja sob nenhuma forma de coação, prevenindo, também, qualquer erro ou vício na manifestação de sua vontade. Tal entendimento é válido tanto para a estabilidade decenal, quanto para as chamadas "estabilidades provisórias", pois o empregado em tal condição é detentor de uma maior proteção no momento da dispensa. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante, por ocasião da estabilidade provisória, somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500 da CLT. Jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST e de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir à reclamante indenização substitutiva ao período da garantia de emprego, tendo em vista já estar exaurido o período para reintegração, sendo devidos os salários do período e as verbas resilitórias (aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas do terço), e ainda os depósitos do FGTS desse período, acrescido de 40%, conforme se apurar em regular liquidação. Fixo a condenação no valor de R$ 48.850,16, bem como as custas processuais a cargo do reclamado no valor de R$ 977,00 e honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 791-A da CLT.

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