TSTRR 0000110-55.2023.5.07.0007
Adicional noturno: incide a Súmula 126 do TST
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Incide a Súmula 126 do TST
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Fiscalização não comprovada
- Decisão em conformidade com a súmula 331, v, do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. Da leitura do acórdão do Tribunal Regional, constata-se que não há como divergir da Corte local, a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas, uma vez que a questão foi decidida com fundamento na prova oral e documental. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - Tendo o Tribunal local registrado não haver elementos que demonstrem a fiscalização da segunda reclamada à prestadora dos serviços, impõe-se a manutenção de sua responsabilidade. 2. Dessa forma, a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto a partir do conjunto da prova, ainda que a Corte local tenha mencionado as regras de distribuição do ônus da prova. 3. Essa conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. Nesse contexto, considerando que a decisão agravada foi proferida em perfeita sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Fica afastada, pois, a fundamentação jurídica invocada quanto ao tema proposto. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora