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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002432-07.2017.5.02.0613

Integração do adicional de periculosidade na base cálculo das horas extraordinárias

  • Direito do Trabalho
  • Da diferença de adicional noturno e das horas extras
  • Da gratificação por tempo de serviço
  • Regramento pornorma coletiva
  • Possibilidade
  • Não reconhecimento
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2 . DA DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO E DAS HORAS EXTRAS. 3. DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAMENTO PORNORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas " integração do adicional de periculosidade na base cálculo das horas extraordinárias ", " da diferença de adicional noturno e das horas extras - regramento pornorma coletiva " e " gratificação por tempo de serviço ", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, nos temas . 4. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, não foi atendido o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento no aspecto.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Gratificação por Tempo de Serviço; Adicional de Horas Extras

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