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Jurisprudências

TSTRR 0010741-41.2022.5.15.0146

Responsabilidade da segunda reclamada: transporte de matéria prima da empresa

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade da segunda reclamada
  • Transporte de matéria prima da empresa
  • Nulidade configurada
  • Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA DA EMPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é procedente. Verifica-se que o Regional no tema “responsabilidade da segunda reclamada”, mesmo provocado mediante embargos declaratórios, deixou de manifestar-se sobre o fato, alegado pelo reclamante, de que a segunda reclamada “é uma usina de produção de açúcar e álcool” e que “o transporte realizado era da matéria-prima (cana-de-açúcar) do objeto social (produção de açúcar e álcool) da embargada, e não mero transporte de mercadorias estranhas a sua atividade principal”. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema em análise; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento, analisando o tema ¿responsabilidade da segunda reclamada¿, e manifestando especificamente sobre a alegação de que a segunda reclamada ¿é uma usina de produção de açúcar e álcool¿ e que ¿o transporte realizado era da matéria-prima (cana-de-açúcar) do objeto social (produção de açúcar e álcool) da embargada, e não mero transporte de mercadorias estranhas a sua atividade principal¿. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. Brasília, 20 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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