TSTRR 641-07.2020.5.20.0001
Fase de execução: descanso semanal remunerado
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Descanso semanal remunerado
- Reflexos em anuênios
- Previsão expressa no título executivo
- Exclusão na fase de execução
- Exequente
Ementa
I - AGRAVO DOS EXEQUENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS EM ANUÊNIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do artigo 896, § 2º, da CLT, tendo em vista que a parte suscitou violação ao art. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS EM ANUÊNIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . Aconselhável, pois, o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS EM ANUÊNIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. No caso concreto, há previsão expressa no título executivo para que a parcela deferida (DSR em face das horas extras) tenho reflexos em anuênio. Diante disso, ao acolher o parecer contábil no sentido de que o reflexo do DSR em anuênio é inviável, por se tratar de parcela desvinculada da remuneração, nos termos da norma coletiva da categoria, o TRT incorreu em vulneração à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), alterando o título executivo na fase de execução. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS EM ANUÊNIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA"; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS EM ANUÊNIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS EM ANUÊNIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA", por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da coisa julgada a fim de manter nos cálculos da execução o reflexo do DSR em anuênios, diante da previsão expressa do título executivo.