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Jurisprudências

STJAgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.453.188

Fundamentação do julgado recorrido: suficiência

Relator(a): Luis Felipe Salomão

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. RUBRICA CTVA. REFLEXO NO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. DEMANDA TRABALHISTA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA N. 190 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.166 DO STF.

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional. 1.3. Alegou, ainda, não ser aplicável o Tema n. 190 do STF porque a controvérsia demanda, previamente, o reconhecimento da natureza salarial de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições à previdência privada, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho nos termos do Tema n. 1.166 do STF.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF. 2.2. A aplicação do Tema n. 190 ou Tema n. 1.166 do STF e da definição da Justiça competente para julgar a demanda que discute a rubrica CTVA.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. 3.3. No caso dos autos que já houve manifestação na Justiça do Trabalho, transitada em julgado, determinando à ex-empregadora e patrocinadora (Caixa Econômica Federal - CEF) o reconhecimento das verbas devidas, cabendo agora e tão somente a análise de sua influência no cálculo do benefício previdenciário e a possibilidade de revisão. 3.4. Tal análise prescinde de nova manifestação na Justiça trabalhista e se limita à análise do regulamento do plano, de modo que a aplicação do Tema n. 1.166/STF se mostra inadequada à hipótese, sendo inafastáveis os preceitos do Tema n. 190/STF: "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". 3.5. Acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, o que enseja a negativa de seguimento do recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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