TSTAg-AIRR 0010228-42.2023.5.03.0059
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada
- Portanto, não cumpre o requisito do dispositivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A recorrente não atentou para os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional o qual consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela recorrente refere-se à ementa do acórdão recorrido. A aludida transcrição, no caso em tela, não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, toda a fundamentação da Corte a quo sobre a questão devolvida. Portanto, não cumpre o requisito do dispositivo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator