STJAREsp 3.289.181
Pensão por morte: execução de sentença
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Pensão por morte
- Execução de sentença
- Cálculos da contadoria
- Renda mensal inicial
- Divergência jurisprudencial não comprovada
- Ausência ou deficiência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença previdenciária de pensão por morte; sentença procedente com DIB em 19.09.2003 e DIP em 01.11.2016; liquidação com homologação dos cálculos da Contadoria; acórdão manteve a homologação sob o fundamento de obediência ao título executivo e presunção de legitimidade dos cálculos oficiais.
II - A parte recorrente alega violação à Lei n. 8.213/1991, arts. 29 e 75, por suposto erro metodológico na definição da RMI, defendendo a prevalência do valor apresentado pelo INSS e que o cálculo não poderia se limitar à CTPS; sustenta prequestionamento e tempestividade.
III - Incidência dos óbices de ausência de prequestionamento quanto aos arts. 29 e 75 da Lei n. 8.213/1991; divergência jurisprudencial não comprovada; ausência ou deficiência de cotejo analítico em relação aos paradigmas invocados, sem demonstração de similitude fática e jurídica.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.