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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010661-88.2022.5.15.0110

Vigência da lei nº 13.467/2017: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei nº 13.467/2017
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Horas extras
  • Norma coletiva 1
  • Deve ser mantida a decisão com acréscimo de fundamento

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 – Deve ser mantida a decisão com acréscimo de fundamento. 4 - No caso, o trecho transcrito no recurso de revista, demonstra a conclusão genérica do TRT pela validade da norma coletiva, mantendo afastada a condenação no pagamento das horas extras a partir da 6ª diária. 5 - Não consta no trecho transcrito a demonstração do prequestionamento sob o enfoque alegado pelo reclamante de que havia prestação habitual de horas extras, acima do previsto na norma coletiva, pois trabalhava além da 8ª hora diária bem como em dias de folga compensatória. 6 - Portanto, constata-se que não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico com a decisão recorrida, uma vez que o trecho da decisão indicado nas razões de recurso de revista não trata da questão sob a perspectiva das suas alegações. Logo, o recurso de revista do reclamante não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 – Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de novembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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