TSTAg-AIRR 0000153-60.2023.5.22.0108
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Discute-se a possibilidade de a entidade tomadora dos serviços ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas deferidos na presente ação. Depreende-se da v. decisão regional que o autor foi contratado pela primeira reclamada, trabalhando em benefício da recorrente, diante do contrato de prestação de serviços firmado pelas empresas, tratando-se de contrato de terceirização. Registra o TRT que esse contrato foi firmado após a privatização da empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. O Colendo Tribunal Regional entendeu que não era necessária a demonstração de culpa (in vigilando ou in eligendo), devendo ser responsabilizada pelo simples descumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 725), fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A jurisprudência desta Corte é pacífica na linha de que as empresas contratantes de serviços terceirizados devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do supramencionado item IV da Súmula/TST nº 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, reservado aos entes da Administração Pública. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator