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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011332-10.2022.5.15.0079

Revelia: efeitos

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Revelia
  • Efeitos
  • Confissão ficta quanto à matéria fática
  • Matéria jurídica
  • Apreciação
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. REVELIA. EFEITOS. CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. ART. 844 DA CLT. MATÉRIA JURÍDICA. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 333/TST. 2. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA DUPLA VISITA. DEVER DE ORIENTAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 4.358,58), o que perfaz o montante de R$ 217,92 (duzentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 22 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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