TSTAg-EDCiv-Emb-Ag-AIRR 0011450-89.2021.5.15.0056
Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC: inespecificidade dos arestos paradigmas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inespecificidade dos arestos paradigmas
- É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
- Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, a Turma, ao negar provimento ao agravo da reclamante, concluiu que incidia sobre a hipótese a multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, sob o fundamento de que a impugnação de forma específica da decisão agravada é requisito elementar de qualquer recurso, de modo que, em não sendo atendida, atrai a incidência da multa. 3. Por seu turno, os arestos paradigmas se referem à situação em que a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ora se deu exclusivamente em razão de votação unânime pela improcedência do agravo, em casos de ausência de intuito protelatório ou fundamentação específica para a aplicação da penalidade, ora se deu somente pela improcedência ou inadmissibilidade do agravo. 4. Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator