TSTAIRR 0000828-87.2022.5.07.0039
Execução: cálculos de liquidação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Horas extras e adicional de horas extras
- Garantia da execução
- Ausência de depósito recursal
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA. EXECUÇÃO – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional concluiu que a sentença exequenda não estabeleceu o pagamento apenas do adicional de horas extras, mas, pelo contrário, ao determinar a implantação da jornada de 36 horas semanais, disposta nas normas coletivas, e, ultrapassado esse limite convencionado, entende-se que é devido o pagamento da hora acrescida do adicional, motivo pelo qual considerou corretos os cálculos de liquidação. Pelo que se extrai do acórdão recorrido, os questionamentos quanto à inclusão das horas extras, e não apenas dos adicionais de horas extras, nos cálculos de liquidação, foram apreciados com fundamento na interpretação do título executivo. No tocante à alegação de violação da coisa julgada, saliente-se que a única hipótese reconhecida por esta Corte Superior, em face da integridade da coisa julgada, é quando haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se for necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito, como ocorre na presente hipótese. Nesse sentido, aplica-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, do TST. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA ARCELORMITTAL PECEM S.A. GARANTIA DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. Verifica-se que, após os cálculos de liquidação, a primeira executada providenciou a garantia do juízo, conforme se verifica do documento colacionado às fls. 664/665. A segunda reclamada, condenada subsidiariamente, no entanto, embora requeira a sua exclusão da lide, não efetuou o depósito recursal para garantia do juízo. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista encontra-se deserto, na forma prevista na Súmula 128, II, do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da executada SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA. ; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da executada ARCELORMITTAL PECEM S.A. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora