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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010306-05.2023.5.15.0026

Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA -DESPROVIMENTO . 1. Na decisão ora agravada, proferida pela Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo-se a decisão que trancou sua revista, por deserção, em razão da ausência de comprovação da regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, nos termos do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19. 2. No agravo, a Demandada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 5.309,44 (cinco mil, trezentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), a favor do Reclamante Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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