TSTAg-AIRR 1000401-56.2019.5.02.0059
Intervalo intrajornada: redução
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução
- Norma coletiva
- Período anterior à lei nº 13.467/2017
- Repercussão geral
- Litisconsórcio e Assistência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1.046. SÚMULA Nº 437, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República) teve os seus limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633/GO, quando reconheceu a repercussão geral da questão relacionada à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema nº 1.046). Esta avaliação foi realizada em relação ao contexto normativo e jurisprudencial anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, a qual não alcança as relações trabalhistas anteriores ao início de sua vigência. 2. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ." (ARE 1121633, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023). 3. A propósito, o relator do ARE 1.121.633/GO, Ministro Gilmar Mendes, apresentou em seu voto um quadro-resumo exemplificativo com excertos jurisprudenciais relacionados ao âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas, por meio de acordos e negociações coletivas, indicando entre os direitos absolutamente indisponíveis, na forma da Súmula nº 437, item II, do TST, justamente o intervalo intrajornada, caso dos autos. 4. Diante desse panorama, conclui-se que o intervalo intrajornada, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não se encontrava no âmbito de disponibilidade da autonomia privada coletiva, de modo que a sua redução para aquém do mínimo assegurado pela ordem normativa, na espécie, atentou contra a dignidade do trabalhador. 5. Logo, incide ao caso a orientação contida na Súmula nº 437, II, do TST, a qual, por ter sido observada na origem, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Precedentes da Sexta Turma. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa; II - negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Litisconsórcio e Assistência; Honorários Advocatícios; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva