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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EIT-Ag-Emb 0000416-68.2017.5.20.0008

Exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista
  • Não cabimento do recurso de embargos

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. Nos termos da Súmula nº 353 do TST não cabe o recurso de embargos em face de decisão de Turma prolatada em agravo, salvo nas hipóteses elencadas no referida Súmula. Acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento que examina os pressupostos intrínsecos do recurso de revista não se enquadra em nenhuma dessas exceções, como no presente caso, em que mantida a decisão de não provimento do agravo de instrumento. Inaplicável na presente hipótese a exceção da alínea “f” da Súmula nº 353 desta Corte, porque o acórdão objeto dos embargos decorreu de julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista e não de agravo interposto contra decisão monocrática proferida em recurso de revista. Não se trata, também, da hipótese da alínea “c” da referida Súmula, quer porque examinado pressuposto intrínseco e não extrínseco do recurso de revista, quer porque o não cumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi declarado originariamente pela Turma do TST, mas sim, em exame de admissibilidade do recurso de revista feito no âmbito do TRT de origem. Incensurável, pois, a decisão monocrática por meio da qual se denegou os embargos interpostos pela agravante. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que interposição de agravo interno objetivando o destrancamento de recurso de embargos incabível nos termos da Súmula nº 353 do TST, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 5 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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