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Jurisprudências

TSTRR 1163-69.2017.5.05.0029

Plano de cargos e salários: promoções por antiguidade e por merecimento

  • Direito do Trabalho
  • Plano de cargos e salários
  • Promoções por antiguidade e por merecimento
  • Ausência de cumprimento dos requisitos
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
  • Promoção
  • Cerceamento de Defesa

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PREVISÃO E DEFINIÇÃO ESPECÍFICA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que: " No que tange à alegação de ineficácia do PCS por ausência de homologação, não merece guarida tal irresignação, tendo em vista que em sede de defesa a própria reclamada noticiou a existência de acordo judicial no qual houve a concordância dos empregados em renunciar aos níveis de promoção, por merecimento ou antiguidade, devidos no período compreendido entre 1997 e 2005 e que foi firmado aditivo ao ACT de 2012/2013 estabelecendo a quitação total e irrevogável relativa ao período de janeiro de 2006 a novembro de 2012. Desse modo, conclui-se que: se fora utilizado o instituto da renúncia pela reclamante, significa que esta era detentor do direito renunciado. Do mesmo modo, se a reclamante teve legitimidade para dar quitação total e irrevogável às parcelas relativas ao período de janeiro de 2006 a novembro de 2012, infere-se que esta era real credora das parcelas quitadas. Assim, reputa-se válido e eficaz o PCS e que este obrigava a reclamada ." Do mesmo modo, assentou que " Quanto à alegação de que a reclamante não teria preenchido os requisitos para promoção seja por antiguidade, seja por merecimento, observo que não reside nos autos nenhum documento que indique não ter a reclamante cumprido as exigências para concessão da referida promoção ". Dessa forma, entendeu o Tribunal Regional que o plano de cargos e salários cumpriu os requisitos de validade e eficácia necessários, bem como que não há nos autos prova do não cumprimento das exigências para a concessão das promoções pleiteadas. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, pois demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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