TSTAg-AIRR 0010876-25.2022.5.15.0123
Ente integrante da administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ente integrante da administração pública
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, item I, do TST). 2. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, na qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, a agravante não impugnou de forma inequívoca os fundamentos adotados na decisão agravada, na qual foi constatada, em relação aos temas analisados, a ausência de indicação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia bem como a ausência de confronto analítico entre o acórdão Regional e os dispositivos legais e sumulares que entente tido por violados, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. 3. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno interposto pelo Município reclamado e condená-lo a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator