TSTAg-AIRR 1000505-50.2020.5.02.0435
Intervalo intrajornada em atividade externa: os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada em atividade externa
- Julgados
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Adicional Noturno
- Adicional de Insalubridade
- Intervalo Interjornadas
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA EM ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS DA PROVA A tese do vinculante do Tema 73 da Tabela de IRR se refere à jornada comum em atividade externa: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". A tese vinculante não se refere ao intervalo intrajornada em atividade externa, matéria na qual o ônus da prova é do trabalhador conforme a jurisprudência pacífica no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o TRT registrou que, embora o trabalho externo da reclamante pudesse ser controlado pela reclamada, "não existe indicativo algum de que isso ocorresse com o intervalo intrajornada, ou seja, aquele destinado à refeição, ou que a reclamada impusesse fruição menor a uma hora, sendo que era ônus da autora realizar prova dessas circunstâncias". Quanto às premissas fáticas, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Sob o enfoque de direito, o entendimento do Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ainda que seja possível o controle da jornada de trabalho em atividade externa, a concessão do intervalo intrajornada é presumida, ficando a cargo do reclamante o ônus de comprovar a ausência de fruição regular desse período. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Conforme se observa, as razões para negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "VALOR DA CAUSA" consistem nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Quanto aos temas "RESCISÃO INDIRETA", "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO", "ADICIONAL NOTURNO", "HORAS EXTRAS" e "INTERVALO INTERJORNADAS", ficou constatado o óbice da Súmula nº 126, do TST. Em relação aos temas "HONORÁRIOS PERICIAIS" e "MULTA CONVENCIONAL", a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que não foram constatadas as violações aos preceitos legais e constitucionais apontados pela parte. Por fim, quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", verificou-se que o entendimento do TRT está conforme a tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766. A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática em agravo de instrumento, apenas afirma, de maneira genérica, que estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do recurso e que as violações foram demonstradas. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado, de forma específica, os óbices apontados em cada um dos temas denegados. A parte não observa o art. 1.021, § 1º, da CLT, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo da reclamante;II - não conhecer do agravo da reclamada e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Multa Prevista em Norma Coletiva; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Rescisão Indireta; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Honorários Periciais; Ônus da Prova