TSTRR 0011106-46.2023.5.15.0151
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Salário base
- Agentes comunitários de saúde
- Período posterior à lei 13.342/2016
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade de adicional de insalubridade por agente comunitário de saúde e sua base de cálculo detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso, o Tribunal entendeu que não é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, pois não podem ser enquadrados no Anexo 14 da NR-15 do MTE, na medida em que suas atividades não se assemelham às atividades desenvolvidas em hospitais e outros estabelecimentos de saúde; e afastou a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de adicional, mantendo somente o pagamento do adicional em grau médio, da forma como já era realizado, apurado com base no salário-mínimo nacional, tendo em vista que a reclamante também atuava na Unidade Básica de Saúde do Município. A partir da edição da Lei 13.342, de 21 de dezembro de 2016, esta Corte Superior vem decidindo que o agente comunitário de saúde terá direito ao adicional de insalubridade, quando comprovado o exercício de atividades insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, nos exatos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2016. Precedentes. No presente caso, foi realizada perícia, a qual apresentou a seguinte conclusão: “No tocante aos agentes biológicos, a reclamante desempenha atividades enquadradas como insalubres em grau máximo 40%, por análise qualitativa para o risco biológico, em acordo com a redação prevista no Anexo 14 da NR-15- Atividades e Operações Insalubres". Verifica-se, assim, contrariedade da decisão regional ao entendimento prevalecente desta Corte, pois o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para a reclamante, a partir de 21/12/2016, tem amparo no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde é o salário-base, tendo em vista a expressa previsão legal nesse sentido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 13.350/2006 e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença no ponto e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos, tendo o salário básico como base de cálculo da verba por todo o período não prescrito. Custas e honorários em reversão, a cargo do reclamado. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator