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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 672-83.2019.5.12.0001

Rito sumaríssimo: prescrição parcial

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Prescrição parcial
  • Adicional por tempo de serviço
  • Triênios
  • Parcela instituída por norma interna
  • Posterior limitação do percentual por ato unilateral do empregador

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIOS. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA. DIREITO AQUIRIDO. POSTERIOR LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL POR ATO UNILATERAL DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que a pretensão de recebimento de diferenças de adicional por tempo de serviço (triênios) enseja a prescrição parcial, pois ainda que se trate de benefício criado por regulamento interno, não se trata de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, em que a lesão se renova mês a mês, onde norma interna posterior limitou o percentual do adicional a 66% e a 72%. Assim, a v. decisão regional consignou que não se trata de alteração, mas de descumprimento do pactuado, onde a empresa ré limitou o percentual do adicional por tempo de serviço (triênios) a 66% e a 72% em norma interna posterior, que havia se incorporado ao contrato de trabalho. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que inviável a aplicação do entendimento da Súmula n. 294 do TST, tendo em vista que não é o caso de prescrição total, mas lesão que se renova mês a mês decorrente do descumprimento de norma interna incorporada ao contrato de trabalho do empregado, nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes da SbDI-1 do TST. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no particular . 2. TRIÊNIOS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL EM NORMA REGULAMENTAR POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - É incontroverso que a partir de 30/04/2013 o autor deixou de obter a majoração remuneratória decorrente do incremento de triênios pagos pela ré, diante do atingimento do limite de 72% imposto pelo Regulamento de Pessoal então vigente. (§) O trabalhador foi admitido em 29/11/1976 e em 08/01/1988 a empregadora instituiu o pagamento dos triênios, sem estipular qualquer limitação quanto ao seu percentual, nos termos da Resolução DIRET 88/003. (§) As subsequentes alterações regulamentares que limitaram o percentual da verba a 66% e a 72% não encontram previsão nos normativos internos vigentes à época da contratação do autor e são obviamente prejudiciais ao empregado. (§) A meu ver, não poderia o empregador, posteriormente à implantação do benefício que passou a integrar o contrato de trabalho, alterá-lo por ato unilateral, tendo em vista a expressa vedação contida no art. 468 da CLT. (§) Ainda que a ré seja entidade da Administração Indireta, ao veicular a sua Resolução Diret. 88/003, estabeleceu lei entre as partes contratantes ao prever o pagamento de triênios a cada três meses, repito: sem qualquer limitação .-. Assim, a v. decisão regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para determinar a aplicação ao contrato de trabalho da Resolução DIRET 88/003, quanto à concessão dos triênios, condenando a ré ao pagamento, sem qualquer limitação em percentual máximo, a partir de 30/4/2013, e a cada três anos de serviço, em parcelas vencidas e vincendas. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 51, item I, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Outras Gratificações

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