TSTRR 1113-48.2015.5.05.0341
Deserção do recurso ordinário: depósito recursal
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Depósito recursal
- Seguro garantia judicial com prazo determinado
- Possibilidade
- Apólice anterior ao ato conjunto TST
- Csjt
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. APÓLICE ANTERIOR AO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CCJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. APÓLICE ANTERIOR AO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CCJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . É válida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou pelo "seguro garantia judicial". Não há previsão legal de que esses documentos tenham validade indeterminada, ou condicionada à solução final do litígio. Porventura extinta e não renovada a garantia, a parte arcará com tal incúria, como em qualquer hipótese da sua perda superveniente. A imposição da deserção, baseada em óbice processual inexistente, afronta o exercício da ampla defesa insculpido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do seguro garantia judicial, com prazo de vigência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que proceda à aferição do cumprimento dos demais requisitos previstos no aludido Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, concedendo à ré prazo razoável para regularização do depósito recursal, nos termos do artigo 12, se for o caso, e, após, prossiga no exame do apelo como entender de direito.
Indexação
Preparo / Deserção; Intimação / Notificação; Negativa de Prestação Jurisdicional