TSTAg-AIRR 1235-74.2011.5.15.0001
Negativa de prestação jurisdicional: óbice da súmula 184/TST
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice da súmula 184/TST
- Responsabilidade do sócio retirante
- Prescrição
- Óbice da súmula 266/TST
- Publicidade dos atos processuais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 184/TST. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema " negativa de prestação jurisdicional", em razão do óbice da Súmula 184/TST; quanto aos temas "responsabilidade do sócio retirante" e "prescrição", ante o óbice da Súmula 266/TST; e quanto ao tema "publicidade dos atos processuais", foi aplicado o óbice da Súmula 297/TST. O Agravante, no entanto, não investe contra os óbices processuais adotados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 22.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Prescrição e Decadência; Sócio / Acionista; Atos Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional