TSTAg-RR 11501-94.2019.5.15.0113
Isonomia: isonomia
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Ementa
I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. Constatado equívoco da decisão monocrática, impõe-se a reapreciação do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. No caso, o Tribunal Regional deferiu o pedido de aplicação das normas coletivas destinadas aos empregados da tomadora dos serviços. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica segundo a qual " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização, tanto nas atividades-meio, como nas atividades-fim, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974 prevista na OJ nº 383 da SBDI-1 do TST e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 12/11/2020, no julgamento do Ag-E-ED-ARR-3125-44.2013.5.18.0082, no voto de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, confirmou acórdão turmário segundo o qual " reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado ". Decisão regional reformada para afastar a condenação relativa à aplicação das normas coletivas da primeira reclamada à reclamante. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para reapreciação do agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da OJ 383 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação pertinente às normas coletivas, referente às diferenças de piso salarial e vale-refeição. Custas inalteradas.
Indexação
Comissão; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Banco de Horas; Isonomia Salarial