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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.782

Ato infracional análogo a tráfico de drogas: medida socioeducativa de internação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Ato infracional análogo a tráfico de drogas
  • Medida socioeducativa de internação
  • Reiteração de atos infracionais
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por reiteração em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme art. 122, II, do ECA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de atos infracionais justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, mesmo sem a exigência de trânsito em julgado das medidas aplicadas anteriormente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA.

4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores.

5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando comprovada a reiteração na prática de atos infracionais, independentemente de trânsito em julgado de decisão anterior.

2. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.

Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.079.166/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.059.842/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026; STJ, AREsp n. 2.463.939/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 741.576/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 708.694/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022.

Tese

1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando comprovada a reiteração na prática de atos infracionais, independentemente de trânsito em julgado de decisão anterior.

2. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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