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Jurisprudências

STJEDcl no HC 1.060.069

Execução penal: remição de pena pelo estudo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Remição de pena pelo estudo
  • Aprovação no enem/2018
  • Remição anterior pelo encceja/2018
  • Inexistência de omissão
  • Fundamentação suficiente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM/2018. REMIÇÃO ANTERIOR PELO ENCCEJA/2018. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5º, II E XLVI, DA CF). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.

2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia da remição por estudo com base no art. 126 da LEP e na Resolução n. 391/2021 do CNJ, assentando a inexistência de afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena e vedando remições sucessivas pelo mesmo exame ou pelas mesmas matérias do mesmo nível.

3. A pretensão veiculada nos embargos traduz mero inconformismo, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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