TSTAIRR 1000104-21.2024.5.02.0044
Contribuições assistenciais e associativas: multas normativas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Contribuições assistenciais e associativas
- Multas normativas
- Justiça gratuita e honorários advocatícios
- Obsta o conhecimento do recurso de revista quanto ao tema
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 – CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E ASSOCIATIVAS. MULTAS NORMATIVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. A controvérsia, tal como delineada no acórdão regional, não se resolve pela tese jurídica de constitucionalidade da contribuição assistencial, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 935 de repercussão geral, porquanto o deslinde da espécie está ancorado na prova dos autos, tendo o Regional concluído que o Sindicato não comprovou o envio das guias e a efetiva notificação da empresa, requisitos expressamente previstos nas cláusulas 59ª e 61ª do instrumento coletivo, e que os documentos juntados não demonstrariam o recebimento pela destinatária. A pretensão de ver reconhecida a existência e a eficácia das notificações esbarra na Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas na instância extraordinária, não se vislumbrando ofensa direta e literal à Constituição da República nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT, incidindo, ainda, a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita ao sindicato, na condição de substituto processual, depende de prova inequívoca de hipossuficiência econômica, não bastando a mera alegação, consoante o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e a Súmula nº 463, II, do TST. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a matéria de fundo (isenção de honorários em ação coletiva, nos termos dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC) tenha viés favorável à tese do Sindicato, o óbice formal relativo ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT — transcrição dos trechos representativos do acórdão regional realizada apenas no início das razões recursais e fora do tópico recursal adequado, impedindo o necessário confronto analítico entre a tese transcrita e os fundamentos da decisão recorrida — obsta o conhecimento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora